Passos para inscrição dos docentes do CCEN no PQD 2027:
EDITAL Nº 39/2026 – PROPPG/UFERSA Elaboração do Plano Anual de Qualificação e Formação Docente (PQD – 2027)
1. Acesse aqui o EDITAL_PROPPG_PQD_2027;
2. Ler atentamente a Resolução-CONSUNI_UFERSA-nº-003_2018, de 25 de junho de 2018;
3. Preencher o Anexo-atualizado-da-Resolucao-CONSUNI_UFERSA-no-003_2018 para preenchimento;
4. Criar arquivo único PDF com todas as comprovações referentes ao preenchimento do anexo;
5. Enviar o anexo e o documento comprobatório para ccen@ufersa.edu.br.
Portaria-CCEN-08-2026_-_Designa_comissao_para_elaboracao_da_lista_do_PQD_2027
Após o envio da documentação exigida, todos os arquivos serão encaminhados pela Secretaria do CCEN para a comissão competente. O resultado será divulgado conforme prazos e critérios estabelecidos no edital.
Todos os processos de afastamento iniciados a partir de 1º de outubro de 2026 deverão ser realizados com base no PQD 2027
O que é PQD?
O Plano Anual de Qualificação e Formação Docente (PQD) é elaborado pelos Centros para planejar os afastamentos docentes.
Toda a regulamentação do afastamento remete expressamente à Resolução CONSUNI nº 003/2018 e suas alterações.
Importante: estar classificado no PQD não significa, por si só, que o afastamento está automaticamente autorizado.
O PQD estabelece uma ordem de prioridade. O afastamento ainda depende do atendimento dos requisitos da Resolução, da disponibilidade institucional e da tramitação do processo de afastamento.
Documentos vigentes (2026):
- Resolução-CONSUNI_UFERSA-nº-003_2018, de 25 de junho de 2018;
- Resolução CONSEPE nº 60, de 12/09/2025 (alterou integralmente o Anexo da Resolução 003/2018, atualizando a tabela de pontuação do PQD);
- Edital nº 39/2026 – PROPPG/UFERSA;
- A legislação federal aplicável, especialmente a Lei nº 8.112/1990, a Lei nº 12.772/2012 e o Decreto nº 9.991/2019, às quais a própria UFERSA remete nos processos de afastamento.
Quem pode participar do PQD?
Para participar do PQD 2027, o docente deve desejar afastamento em 2027 e atender aos requisitos da Resolução 003/2018 e alterações.
A Resolução estabelece como requisitos de habilitação:
Não pode estar:
- afastado por licença para tratar de assuntos particulares;
- afastado por licença para capacitação;
- em determinadas situações de afastamento nos dois anos anteriores;
- respondendo a sindicância;
- respondendo a PAD;
- cumprindo penalidade administrativa.
Nível da qualificação
Em regra, o afastamento deve ser para qualificação em nível superior ao que o docente já possui.
Há duas exceções expressas:
- estágio pós-doutoral;
- doutorado para docente que tenha pelo menos 10 anos de efetivo exercício na UFERSA e que ainda não tenha sido contemplado pela instituição com afastamento para aquele nível.
Onde o docente pode fazer a qualificação?
Para cursos nacionais, o programa deve ser credenciado pela CAPES.
Para cursos no exterior, a instituição/programa deve possuir equivalência nos termos da legislação aplicável.
Importante: não é permitido afastamento total para curso de pós-graduação ou pós-doutorado na mesma cidade de lotação do docente.
Limites!!!
A regra estabelece que os afastamentos não podem exceder 30% dos docentes que atuam em um mesmo curso de graduação ou área de conhecimento (tabela de áreas da CAPES).
Cada Centro deve reservar no mínimo 20% das vagas de professor substituto recebidas anualmente pela PROGEPE para docentes que pleiteiam estágio pós-doutoral (a Resolução também permite remanejamento dessas vagas entre stricto sensu e pós-doutorado quando a demanda de uma modalidade não ocupar todas as vagas).
O banco de equivalência entre os centros estabelece um limite máximo de 15% de docentes substitutos para as unidades. No caso do CCEN, atualmente com 75 docentes, isso resulta em 11 vagas de substitutos.
Quantitativo de docentes 2026: DCME – 44 docentes, DC – 23 docentes. Vagas ociosas – 4 (aposentadorias de Janilson, Praxedes, Roberto Pequeno, Genevile). Remoções – 4 (Sharon, Otávio, Denilson, Landerson).
O Centro pode afastar alguém mesmo sem vaga de substituto?
Sim! Se não houver disponibilidade no Banco de Professor Equivalente, o Centro pode demonstrar que não haverá prejuízo à continuidade do serviço público, desde que outros docentes da mesma área concordem expressamente em assumir os componentes curriculares do docente afastado durante todo o período, sem prejuízo das atividades desses próprios docentes.
E o docente que já foi contemplado anteriormente?
A Resolução possui um redutor de pontuação para quem recebeu afastamento recentemente.
Se o docente foi liberado pela UFERSA para qualificação nos últimos três anos, sua pontuação final é recalculada pela equação prevista no art. 7º, §2º, levando em consideração o número de anos completos transcorridos desde o término da última liberação.
Rito de afastamento
o processo passa sucessivamente por:
- Assembleia Departamental;
- Conselho de Centro;
- PROPPG;
- PROGEPE;
- CPPD;
- Conselho Superior competente.
Para o afastamento inicial, o Conselho Superior competente é o CONSUNI. O CONSEPE fica responsável pelas renovações anuais, quando aplicável.
O pedido de afastamento inicial deve ser protocolado com antecedência de até 90 dias antes do início do afastamento.
Critérios de desempate
Se dois ou mais docentes terminarem com a mesma pontuação, a ordem é:
- maior tempo de docência no quadro efetivo da UFERSA;
- maior tempo de serviço público federal;
- maior idade.
Quando o docente pode efetivamente sair?
Somente depois da publicação do ato autorizativo.
Além disso, para pós-graduação stricto sensu, o ato somente deve ser publicado após a juntada da comprovação de aprovação ou matrícula.
A emissão da portaria fica condicionada à contratação do substituto ou à anuência formal dos docentes que assumirão as disciplinas, conforme o caso.
Obrigações depois do afastamento
O docente deve:
- concluir o curso;
- apresentar documentação comprobatória;
- não abandonar/interromper sem justa causa;
- permanecer vinculado à UFERSA por período igual ao período do afastamento;
- ressarcir os investimentos públicos nas situações previstas pela norma.
O conceito de investimento a ressarcir inclui remuneração mantida durante o afastamento, encargos sociais e bolsa, inclusive quando a bolsa não é financiada pela UFERSA.